Confira abaixo o que dipõe o 1.º artigo da Lei da Nacionalidade com a nova redação:
“Artigo 1.º
1 — São portugueses de origem:
(…)
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;
(…)
3- A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.”
Conforme já haviamos noticiado, a alteração da Lei permitirá a estrangeiros que tenham, pelo menos, um dos avós com nacionalidade portuguesa, requisitarem a nacionalidade portuguesa originária.
Fonte: Diário da República de Portugal
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